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Processos contra reajustes contratuais de planos de saúde crescem mais de 200% em cinco anos

Em seis meses, a Justiça brasileira recebeu 35.301 novos processos questionando o reajuste contratual de planos de saúde. O número é equivalente a uma média de 195 ações por dia, segundo dados do Painel da Saúde do DataJud, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Entre 2020 e 2025, o número anual de processos saltou de 19.328 para 61.475, um aumento de 218%. Neste ano, quem lidera o levantamento é a Bahia (14.330 processos abertos), seguido por São Paulo (8.587), Pernambuco (4.559) e Rio de Janeiro (2.126).

De janeiro até junho, a Justiça julgou 28.159 casos relacionados a reajustes e em 38,7% deles (10.860 processos) houve decisão total ou parcialmente favorável ao consumidor.

Pontos questionados

O advogado especialista em Direito da Saúde com atuação na área de saúde suplementar, Cristiano Lustosa, explica que “o aumento da mensalidade de um plano de saúde não é, por si só, ilegal”.

“O que precisa ser analisado é qual foi o tipo de reajuste aplicado, qual é a natureza do contrato, o que está previsto contratualmente e se o percentual utilizado pode ser devidamente justificado pela operadora”, pontua.

Segundo o especialista, o primeiro passo para o consumidor é identificar se o aumento ocorreu por reajuste anual, mudança de faixa etária ou pela combinação dos dois fatores.

“Nos planos individuais e familiares regulamentados, o reajuste anual está sujeito ao percentual autorizado pela ANS. Já nos planos coletivos, a lógica é diferente: não existe um teto anual fixado pela agência da mesma forma, mas isso não significa que a operadora tenha liberdade para aplicar qualquer percentual”, informa.

Lustosa pontua que o “reajuste precisa observar o contrato, os critérios aplicáveis e possuir fundamentação que permita verificar sua razoabilidade”.

Outro ponto de atenção é o reajuste por faixa etária. “O fato de o consumidor atingir determinada idade não autoriza automaticamente qualquer aumento. O reajuste precisa estar previsto no contrato, respeitar as normas regulatórias e observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência”, conta.

Fonte: AJN1

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