11/22/2024

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Homem é condenado a pagar R$ 60 mil a ex namorada após vazamento de vídeos íntimos

Um homem foi condenado a pagar indenização de R$ 60 mil a ex namorada após vazamento de vídeos íntimos. A vítima relatou que os vídeos foram gravados durante o relacionamento afetivo do ex-casal e posteriormente divulgado pelo ex-companheiro, com a ajuda de outras pessoas, sem o consentimento dela.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o ex-companheiro a pagar a indenização por danos morais. Segundo o que diz a condenação, a divulgação não-autorizada do conteúdo íntimo gerou grande repercussão na vida profissional e pessoal da mulher, razão pela qual ela entrou na Justiça pedindo a indenização.

Em 1ª Instância, o réu foi condenado a indenizar a vítima em R$ 100 mil, por danos morais. A sentença determinou ainda que ele se continuasse divulgando vídeos íntimos referente à autora da ação, ele pagaria uma pena de multa de R$ 500 para cada ato praticado em contrariedade à decisão.

O réu recorreu da sentença, pedindo a redução da indenização para R$ 10 mil. Ao analisar os autos, o relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, ressaltou inicialmente que a divulgação, além de não ter sido consentida pela ex-companheira, chegou até o ex-marido da vítima — pai dos dois filhos dela —; o ex-patrão; amigos; familiares; e vizinhos, além de terceiros.

A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que modificou parcialmente sentença proferida pela Comarca de Contagem.

Em sua decisão, entre outros pontos, o relator observou não haver dúvida de que a nudez e os atos de conteúdo sexual são inerentes à intimidade das pessoas e, normalmente, dão-se de modo reservado, particular e privativo.

“A exposição não autorizada de conteúdo desta ordem denota prática ilícita que deve mesmo ser coibida, dadas as consequências nefastas dela advindas para o universo pessoal e social da vítima, mormente quando, na espécie, família e amigos foram inseridos entre os destinatários da exibição. Ademais, não há dúvida de que as circunstâncias fáticas objeto desta demanda acompanharão a autora para o resto de sua vida de modo a causar-lhe efetivo constrangimento e abalo psicológico, dado o vilipêndio à sua intimidade”, ressaltou.

O desembargador Marcelo Pereira da Silva pontuou, contudo, que o valor indenizatório deve sempre atender à razoabilidade e proporcionalidade, “respeitadas as circunstâncias fáticas do caso, a condição econômica dos interessados, tudo de maneira a compensar a ofensa sem traduzir enriquecimento ilícito.”

Na avaliação do relator, no caso específico, apesar de ser manifesta e imensurável a dor sofrida pela vítima em decorrência da atitude do réu, a indenização de R$ 100 mil era elevada, enquanto o valor de R$ 10 mil, solicitado pelo ex-companheiro, no recurso, não era suficiente para amenizar o dano sofrido pela mulher. Assim, ele fixou a indenização em R$ 60 mil.

Os desembargadores Marcos Lincoln e Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator.

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