Termina, neste sábado, 17, o prazo para que as pessoas responsáveis por repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal informem ao juízo eleitoral correspondente o número, a espécie e a lotação dos veículos e das embarcações de que dispõem para o transporte gratuito de eleitoras e de eleitores no 1º e no 2º turno das Eleições 2024. O transporte gratuito alcança o eleitorado residente em zonas rurais, aldeias indígenas, comunidades remanescentes de quilombos e comunidades tradicionais.
A data-limite também vale para informar ao juízo eleitoral itinerários, horários e modalidades de transporte que serão disponibilizados gratuitamente nos dias de votação. Segundo a legislação, o poder público adotará as providências necessárias para assegurar, nos dias de eleição, a oferta gratuita de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano, com frequência compatível com a dos dias úteis.
Regulamentação
O transporte de eleitoras e eleitores no dia da votação é regulado tanto pela Lei nº 6.091/1974 quanto pela Resolução do TSE nº 23.736/2024, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as eleições municipais deste ano.
De acordo com as normas, nenhum veículo e nenhuma embarcação poderão fazer transporte de eleitoras e eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo se:
A serviço da Justiça Eleitoral;
– coletivos de linhas regulares e não fretados;
– de uso individual da proprietária ou do proprietário, para o exercício do próprio voto e de sua família; ou
serviço de transporte público ou privado como táxis, aplicativos de transporte e assemelhados.
– Os normativos destacam que a garantia de transporte público gratuito proporciona o acesso ao voto a parte significativa do eleitorado e combate ilegalidades, evitando que o transporte sirva como instrumento de interferência no resultado eleitoral, bem como garantindo que todas as cidadãs e todos os cidadãos, independentemente de sua condição financeira ou localização geográfica, tenham a oportunidade de exercer o direito ao voto.
Assim, a legislação prevê ainda que, em comum acordo com a Justiça Eleitoral, o poder público poderá criar linhas especiais para regiões distantes dos locais de votação e utilizar veículos públicos ou requisitar aqueles adaptados para o transporte coletivo, como ônibus escolares, dando-se preferência, sempre que possível, à requisição de veículos de transporte coletivo adaptados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Contudo, é imprescindível que não haja distinção entre os eleitores, nem veiculação de propaganda partidária ou eleitoral.
Também estabelece que o uso de disponibilidade orçamentária dos entes federados para o custeio de transporte público coletivo no dia das eleições não configura descumprimento de metas de resultados fiscais, criação ou expansão de despesas e concessão dos subsídios mencionados nos artigos 9º, 15, 16 e 26 da Lei Complementar nº 101/ 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Outros dispositivos importantes da Resolução TSE nº 23.736/2024
– Art. 21. É vedado às candidatas e aos candidatos, aos órgãos partidários, às federações ou a qualquer pessoa o fornecimento de transporte ou refeições a eleitoras ou eleitores no dia da votação.
– Art. 22. É facultado aos partidos e às federações exercer fiscalização nos locais onde houver transporte de eleitoras e eleitores.
– Art. 24. § 5º A redução do serviço público de transporte habitualmente ofertado no dia das eleições pode configurar os crimes eleitorais previstos nos artigos 297 e 304 do Código Eleitoral.
– Art. 25. O transporte de eleitoras e eleitores realizado pela Justiça Eleitoral somente será feito nos limites territoriais do respectivo município e quando, das zonas rurais para os locais de votação, distar pelo menos dois quilômetros.
– Art. 29. § 1º A juíza ou o juiz eleitoral, a partir de informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitoras e eleitores e requisitará às pessoas responsáveis pelas repartições, pelos órgãos ou pelas unidades, até 6 de setembro de 2024, os veículos e as embarcações necessários.
– Art. 29. § 3º Os veículos e as embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, por comunicação expressa, estar em condições de serem utilizados pelo menos 24 horas antes da data planejada para uso e circularão exibindo, de modo visível, a mensagem: “A serviço da Justiça Eleitoral”.
– Art. 30. A juíza ou o juiz eleitoral divulgará, em 21 de setembro de 2024, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitoras e eleitores, para ambos os turnos, dando conhecimento aos partidos e às federações.
Fonte: TSE