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TRE/SE barra mais duas candidaturas por conta de vínculo socioafetivo

(Foto: Ascom TRE/SE)

Neste sábado, 28, em sessão extraordinária, o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) julgou dezessete processos, dois referentes a casos de inelegibilidade reflexa: parentesco de candidata(o) por motivo de vínculo socioafetivo. A relatora desses dois processos foi a juíza Dauquíria de Melo Ferreira.

O primeiro caso em pauta foi o recurso eleitoral interposto pela Coligação Minha Terra, Minha Gente (PSB-PSD) em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura proposta contra a candidata Ana Helena Carvalho Fontes. Por consequência, foi deferido o registro de candidatura ao cargo de prefeita do Município de Aquidabã-SE, nas eleições de 2024. A coligação recorrente pleiteou a inviabilidade da candidatura de Ana Helena Carvalho Fontes: alegou inelegibilidade reflexa, com fundamento no art. 14, § 7º da Constituição Federal, que veda a candidatura de parentes de até segundo grau de chefe do Executivo que esteja exercendo ou tenha exercido dois mandatos consecutivos.

Constituição Federal de 1988, no art. 14, § 7º, estabelece regras para evitar que parentes próximos do titular de mandato eletivo se candidatem a cargos na mesma jurisdição territorial, com o objetivo de impedir a perpetuação de grupos familiares no poder. Uma vez reconhecida a filiação socioafetiva de candidata ou candidato com o chefe do executivo detentor de segundo mandato, caracteriza hipótese de inelegibilidade.

O argumento é haver inelegibilidade reflexa de Ana Helena Carvalho Fontes, com base em filiação socioafetiva decorrente de guarda concedida aos seus avós maternos, pais da atual primeira-dama do município de Aquidabã/SE. A recorrida afirmou não existir vínculo de filiação socioafetiva com seus avós, disse que, embora eles tenham sido guardiões temporários dela, a relação foi de natureza não parental, mantendo desde sempre a relação de filha com sua mãe biológica e convivendo com seu padrasto.

A coligação recorrente trouxe aos autos provas no sentido de demonstrar a existência de filiação socioafetiva entre a recorrida Ana Helena Carvalho Fontes e seus avós.

A relatora entendeu existirprovas que atestam a filiação socioafetiva entre a candidata Ana Helena Carvalho Fontes e o atual prefeito Francismário Lucena (esposo de Lidiane Lucena), ou seja, deduziu que ele é cunhado. Com fundamento no art. 14, § 7º, da Constituição Federal de 1988, doutora Dauquíria votou pelo conhecimento e provimento do recurso parareformar a sentença do juízo singular e indeferir o Requerimento de Registro de Candidatura. Assim, por maioria, o colegiado decidiu pelo indeferimento do registro citado registro de candidatura.

Participaram do julgamento o presidente do TRE-SE, desembargador Diógenes Barreto, a desembargadora Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjose os juízes membros Tiago José Brasileiro Franco, Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, Cristiano César Braga de Aragão Cabrale asjuízas membrosDauquíria de Melo Ferreira (relatora), Tatiana Silvestre e Silva Calçado (membro substituto).Representou o Ministério Público Eleitoral a procuradora Aldirla Pereira de Albuquerque.

O segundo caso a ser decidido foi o Recurso Eleitoral de Marcones Melo de Souza Santos contra a sentença do Juízo da 14ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura e indeferiu o requerimento correspondente a esse registro com o qual se pretendeu concorrer ao cargo de prefeito do Município de General Maynard-SE, nas eleições de 2024.

Com o recurso, questionou-se a credibilidade das testemunhas contraditadas durante a audiência de instrução e julgamento. Além disso, a defesa aduziu a omissão da sentença quanto à impugnação tempestiva da juntada de supostas provas novas pelo Impugnante/Recorrido, bem como alegou-se ausência de autenticação digital das referidas provas e falta de indicação de URL.

No voto, a relatora ressalta que, “na fase processual adequada, as testemunhas apresentadas pela parte impugnante, ora recorrida, foram contraditadas pela impugnada. Contudo, as alegações que visavam afastar a credibilidade das referidas testemunhas foram analisadas e rejeitadas por pelo juízo singular, que indeferiu a contradita por falta de demonstração de fatos suficientes para justificar o impedimento ou suspeição das testemunhas.” Em relação à tentativa de o recorrente aduzir novos fatos e argumentos em sede de alegações finais, a relatora entendeu que “as alegações finais devem ater-se às matérias já discutidas nos autos. A apresentação de novos fatos ou alegações que não foram trazidos na contestação configura clara inovação processual, o que não é admitido, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Nesse mister, deve ser desentranhada toda e qualquer prova anexada aos autos após encerrada a instrução probatória.” No tocante à alegação de omissões na sentença, evidenciou que tais questões deveriam ter sido arguidas por meio de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.

Votando, doutora Dauquíria Ferreira decidiuconfirmar a sentença do juízo de primeira instância: decisão que foi acompanhada por todos os membros da Corte. Votou conforme o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, pelo conhecimento e desprovimento do recurso e para mantera decisão do juízo da 14ª Zona Eleitoral, que indeferiu o requerimento de Registro de Candidatura de candidatura.

Participaram do julgamento o presidente do TRE-SE, desembargador Diógenes Barreto, a desembargadora Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos e os juízes membros Tiago José Brasileiro Franco, Breno Bergson Santos, Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, Cristiano César Braga de Aragão Cabral e a juíza membro Dauquíria de Melo Ferreira (relatora). Representou o Ministério Público Eleitoral a procuradora Aldirla Pereira de Albuquerque.

Fonte: TRE/SE

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