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Em parecer, MP Eleitoral rejeita pedido de partido para anular dívida de quase R$ 85 mil – RO Acontece

O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) emitiu parecer contrário ao recurso apresentado pelo Partido Republicanos em Sergipe, que buscava a anulação de uma dívida de R$ 84.198,86 junto ao Tesouro Nacional. O valor decorre da desaprovação das contas do partido nas Eleições de 2022, por não ter aplicado recursos do fundo partidário em candidaturas de pessoas negras, conforme exige a legislação eleitoral.

O Republicanos apresentou manifestação à Justiça Eleitoral contra a decisão que determinou a devolução dos valores, alegando que a Emenda Constitucional (EC) nº 133, promulgada em agosto de 2024, afastaria a cobrança.

O recurso do partido baseou-se em dois dispositivos da emenda. O artigo 3º, que autoriza a utilização dos valores não aplicados em candidaturas de pessoas negras nas quatro eleições subsequentes a partir de 2026, e o artigo 4º, que garante imunidade tributária aos partidos políticos.

Análise do MP Eleitoral – No parecer, o procurador regional eleitoral, Rômulo Almeida, defendeu a manutenção da decisão judicial, pois não há respaldo legal para a extinção da dívida. Para o MP Eleitoral, o artigo 3º da EC nº 133/2024 configura norma de eficácia limitada por duas razões: sua aplicabilidade plena está condicionada à verificação de eventos futuros, ou seja, a aplicação do montante correspondente que deixou de ser utilizado nas quatro eleições subsequentes à promulgação da emenda, a partir de 2026; e o artigo 3º carece de regulamentação infraconstitucional que detalhe os mecanismos de execução e, crucialmente, de fiscalização por parte dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). A ausência dessa normatização impede o controle e a definição da metodologia de cálculo para apurar o montante.

Quanto ao artigo 4º, o MP Eleitoral ressaltou que a obrigação de devolução de valores ao erário não se trata de sanção tributária, mas sim de ressarcimento decorrente do uso irregular de recursos públicos. O órgão destacou ainda que a própria emenda autoriza, pelo seu artigo 6º, a utilização do fundo partidário para o pagamento de multas e devolução de recursos ao erário.

Por fim, o MP Eleitoral ressaltou que o §2º do artigo 4º da EC 133/2024 limita a anulação de débitos a obrigações constituídas há mais de cinco anos – hipótese que não se aplica ao caso, já que a decisão que determinou ao partido a devolução dos valores transitou em julgado em 2024.

Processo nº 0601618-57.2022.6.25.0000

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