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Agora é Lei: Prevenção e enfrentamento à violência obstétrica em Sergipe

Publicada no Diário Oficial do último dia 2 de setembro, a Lei Ordinária n⁰ 9748/2025, aprovada na Assembleia Legislativa de Sergipe (Alese), institui mecanismos de prevenção e enfrentamento à violência obstétrica no Estado de Sergipe. A iniciativa é das deputadas Linda Brasil (Psol) e Kitty Lima (Cidadania).

A legislação assegura a prestação de assistência humanizada, antirracista, não transfóbica e respeitosa durante o pré-natal, parto, pós-parto e em casos de abortamento, garantindo, entre outros direitos, a elaboração e o respeito ao Plano Individual de Parto.

Segundo as autoras, as garantias da Lei aplicam-se a todas as pessoas, independentemente de identidade de gênero ou orientação sexual.

“Toda pessoa tem direito ao controle e à decisão livre e responsável sobre sua saúde sexual e reprodutiva, sem coerção, discriminação ou violência, respeitando sua dignidade, intimidade, autonomia e diversidade. É assegurado à pessoa gestante o direito à assistência humanizada durante todo o ciclo gravídico-puerperal e em casos de abortamento, no âmbito do Estado de Sergipe”, explicam as deputadas no texto.

Direitos

São garantidos à pessoa gestante e parturiente, entre outros, os seguintes direitos: avaliação contínua do risco gestacional; tratamento individualizado e respeitoso; privacidade e respeito à cultura, crenças e identidade; escolha da modalidade e local de parto, conforme normas sanitárias; liberdade de posição para o parto; presença de acompanhante e Doula; elaboração de Plano Individual de Parto, com orientação técnica; contato pele a pele com o recém-nascido e apoio à amamentação na primeira hora de vida, salvo contraindicação médica e alojamento conjunto com o bebê.

Violência Obstétrica

A Lei informa ainda que considera-se violência obstétrica qualquer ação ou omissão praticada por profissional ou estabelecimento de saúde, público ou privado, que cause sofrimento físico, psicológico, moral ou patrimonial à pessoa gestante, parturiente ou puérpera, violando seus direitos no contexto da assistência à saúde.

“A violência obstétrica pode ser cometida por ação direta, negligência, omissão ou imposição de procedimentos desnecessários ou sem consentimento informado. São formas exemplificativas de violência obstétrica: violência física, psicológica, sexual, moral, patrimonial ou institucional; impedimento de acompanhante; omissão de informações ou coação na escolha do tipo de parto; práticas não respaldadas por evidências científicas; condutas discriminatórias, racistas, transfóbicas ou capacitistas; constrangimentos, humilhações, deboches ou ameaças e atendimento inadequado ou inacessível a pessoas com deficiência”, observa a legislação.

População encarcerada

O artigo 7º diz que a pessoa gestante privada de liberdade tem direito à assistência materno-infantil digna e humanizada, em igualdade de condições com a população em geral.

São garantidos, entre outros direitos: acompanhamento pré-natal e exames periódicos; direito à presença de acompanhante no parto, observadas as regras de segurança; vedação ao uso de algemas durante o trabalho de parto e puerpério imediato; transporte seguro à unidade de saúde; acesso à analgesia e informação clara sobre procedimentos; direito à amamentação e ao contato com o recém-nascido; direito à visita de familiares, conforme regras da unidade prisional; capacitação dos profissionais quanto aos direitos reprodutivos e prevenção da violência obstétrica.

Penalidades

O descumprimento desta Lei sujeita aos estabelecimentos infratores multa equivalente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, aplicada em dobro em caso de reincidência; aos profissionais, multa de 100 (cem) UFP/SE, aplicada em dobro em caso de reincidência.

Podem ser criados mecanismos de fiscalização, incluindo comissões independentes e relatórios periódicos, para monitorar o cumprimento da Lei, inclusive nas unidades prisionais.

As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Foto: Divulgação Revista Crescer

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