O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Ministério Público de Sergipe (MPSE) e reconheceu que a oferta de vantagem econômica a adolescente em troca de ato sexual pode configurar o crime previsto no art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, ainda que a conduta ocorra em um único episódio e a vítima não esteja inserida em contexto habitual de prostituição.
A decisão foi proferida pelo Ministro Ribeiro Dantas no julgamento de agravo em recurso especial interposto pela Procuradoria-Geral de Justiça, com apoio técnico da Coordenadoria Recursal e de Controle de Constitucionalidade (CRCC).
O caso envolve três adolescentes, maiores de 14 e menores de 18 anos à época dos fatos. De acordo com as premissas reconhecidas no processo, o acusado ofereceu vantagem financeira em troca da prática de atos sexuais. Em primeira instância, ele foi condenado pela prática do crime por três vezes, em concurso formal.
Posteriormente, ao julgar a apelação da defesa, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) absolveu o acusado por entender que a oferta isolada de dinheiro, sem demonstração de habitualidade, prostituição ou exploração sexual sistemática, não preencheria os elementos do tipo penal.
> Atuação estratégica da Procuradoria-Geral de Justiça e da CRCC
Diante da absolvição, a Procuradoria-Geral de Justiça, com o apoio técnico da CRCC, interpôs recurso especial sustentando que o art. 218-B do Código Penal não exige habitualidade, reiteração da conduta ou prévia inserção do adolescente em situação de prostituição.
A tese ministerial destacou que a oferta de vantagem econômica em troca de ato sexual representa forma de mercantilização da sexualidade da pessoa em desenvolvimento e que a exigência de habitualidade acrescentaria ao tipo penal requisito não previsto em lei.
O recurso especial foi inicialmente inadmitido na origem, sob o fundamento de que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. O MPSE interpôs agravo e demonstrou que a controvérsia não exigia nova análise do conjunto probatório, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos expressamente reconhecidos pelo próprio acórdão do TJSE.
Essa distinção foi decisiva para viabilizar o exame da matéria pelo STJ. Ao conhecer do agravo, a Corte Superior afastou o óbice processual e analisou diretamente o mérito do recurso especial.
> Proteção integral de crianças e adolescentes
Na decisão, o STJ assentou que a prática de ato sexual com adolescente maior de 14 e menor de 18 anos, mediante oferta de vantagem econômica, é penalmente típica, independentemente de habitualidade ou de a vítima dedicar-se à prostituição.
O entendimento reafirma a jurisprudência da Corte Superior segundo a qual a oferta de dinheiro ou de outro benefício em troca de favores sexuais transforma a sexualidade da pessoa em desenvolvimento em objeto de mercancia. Para a configuração do delito, não se exige intermediação de terceiros nem repetição da conduta.
A interpretação adotada concretiza o princípio constitucional da proteção integral e impede que a tutela penal de adolescentes seja enfraquecida pela criação de requisitos não previstos na legislação.
> Prosseguimento do processo
Com o acolhimento da tese apresentada pelo MPSE, o STJ reformou o acórdão absolutório e condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal.
A pena, contudo, ainda não foi definitivamente estabelecida. Como o TJSE havia considerado prejudicados os pedidos defensivos referentes à dosimetria e ao regime inicial de cumprimento, o STJ determinou o retorno dos autos à Corte estadual para o prosseguimento do julgamento da apelação nesses pontos.
O resultado demonstra a importância da atuação coordenada e estratégica, na defesa da correta aplicação da legislação federal e na consolidação, perante os Tribunais Superiores, de interpretações compatíveis com o sistema de proteção integral de crianças e adolescentes.
Por envolver vítimas adolescentes, o MPSE preserva integralmente a identidade dos envolvidos e omite informações que possam permitir sua identificação. A decisão ainda está sujeita aos recursos cabíveis.
Fonte: CRCC
Fonte: Ministerio Publico de Sergipe