Durante a terceira edição do Abav Meeting SP, o advogado especialista em Turismo e assessor jurídico da Abav Nacional, Marcelo Oliveira, destacou os pontos positivos da Nova Lei Geral do Turismo, que foi sancionada e entrou em vigor em setembro. Tais pontos podem, segundo Marcelo, respaldar e beneficiar as agências de viagens em diversas questões.
Confira, abaixo, algumas delas:
A força da intermediação
No setor de agências de viagens, por exemplo, ganha destaque o Artigo 27, relacionado à ampliação do campo de atuação das agências, possibilitando que a intermediação abranja o agenciamento, o assessoramento, o planejamento, a organização, a promoção, a contratação e a operação dos serviços intermediados, isolados ou conjugados, individuais ou coletivos, inclusive os fretamentos e os bloqueios, totais ou parciais, de meios de transporte, de hospedagem, de cruzeiros aquaviários e afins.
“Essa é uma das novidades mais importantes que temos na Nova Lei Geral do Turismo, pois destaca a força da intermediação. Quando se fala de operação, conseguimos fortalecer a ideia de que o escopo principal de qualquer agência é intermediar. Não tínhamos isso antes da revisão da lei e agora temos outro cenário jurídico. Em qualquer cenário, a agência sempre será um intermediador, inclusive no caso de um fretamento”, destaca Marcelo Oliveira.
“Isso pode ser usado para demonstrar o que gera prejuízo para o agenciamento, que é o processo judicial sem as agências terem feito nada de errado, mostrando que o agente de viagens não é a dono, não é quem executa, não é proprietário de um meio de hospedagem, de um assento de companhia aérea, e por isso não deve ser responsabilizado”, destaca o advogado, citando como exemplo o caso de falência da Avianca no Brasil. “Neste ocorrido, nós ultrapassamos a casa de quase R$ 3 bilhões pagos pelo agenciamento de viagens do Brasil sem ele ter cometido um ato sequer de equívoco”.
Valores das multas não poderão exceder o valor total dos serviços das agências
Outra alteração na lei define que os valores das multas, das penalidades ou de outras taxas cobradas pelas agências de viagens a título de cláusula penal, no caso de pedidos de alteração ou de cancelamento dos serviços por elas reservados e confirmados, não poderão exceder o valor total desses serviços. “A revisão neste ponto ajuda o agente de viagens em um cenário fiscal, facilitando o pagamento de tributos para as prefeituras e respaldando o agente em caso de cobranças indevidas”, destaca Marcelo.
Divulgação de prestadores de serviço cadastrados no Cadastur
O parágrafo 6 do Artigo 21, por exemplo, diz que os prestadores de serviços turísticos, quando divulgados por meio de agenciamento turístico prestado por meio da internet ou de plataformas digitais, deverão estar cadastrados no Ministério do Turismo, sob pena de responsabilização própria e dos referidos canais de divulgação, nos termos da legislação vigente. Essa novidade obriga as plataformas digitais, ao divulgarem prestadores de serviços turísticos, que divulguem apenas os que estejam cadastrados no Cadastur, ajudando a reprimir golpes.
Alinhamento entre o agenciamento de viagens e os consumidores
O assessor jurídico da Abav Nacional também destacou a importância – e o desafio – de construir um texto mais alinhado ao Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à responsabilidade solidária das agências de viagens. “Aos olhos do governo federal, principalmente, é necessário um alinhamento daqueles que respondem pelos consumidores. Então, a gente precisa correr atrás do equilíbrio, do alinhamento com eles para que a situação esteja boa para todas as partes”, conclui Marcelo. Esse diálogo diálogo equilibrado pode, inclusive, pode resultar em uma nova interpretação da responsabilidade solidária, destacando o papel dos agentes como intermediários