O presidente Lula sancionou com vetos o projeto de lei (PL) que trata da desoneração da folha de pagamento de 17 setores e de municípios com até 156 mil habitantes. A sanção foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU).
Desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o projeto que prorrogou a desoneração até 2027, por não indicar compensações à perda de arrecadação que esta geraria, Executivo e Legislativo negociavam um acordo sobre o tema.
Em resumo, o texto traz os termos deste acordo, sendo eles: a desoneração fica mantida para 2024; haverá uma reoneração gradual a partir do ano que vem; uma série de medidas serão utilizadas para compensar as perdas que a Receita Federal terá neste período.
A desoneração integral, portanto, vale até o fim de 2024. Com isso, será permitido aos beneficiados substituir a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários por uma taxação que varia, a depender do setor, de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.
A partir de 2025, a reoneração será gradual. Para as empresas, a contribuição previdenciária, aumenta 5% a cada ano até chegar aos 20% em 2028. Para os municípios, a alíquota previdenciária sai dos 8% este ano e aumenta gradualmente até chegar à alíquota cheia, 20% a partir de 2027.
O STF tinha concedido mais prazo para que governo e Congresso entrassem em acordo e aprovassem medidas para compensar a perda de arrecadação com a desoneração. A sanção de Lula aconteceu no prazo limite estabelecido pela Corte.
Entre as medidas de compensação estão, por exemplo, a repatriação de ativos, a renegociação de dívidas com agências reguladoras e o uso de recursos esquecidos em instituições financeiras — que totalizam R$ 8,5 bilhões, segundo o Banco Central (BC).
Os recursos esquecidos foram alvo de um dos vetos do presidente à proposta. O trecho vetado estabelecia dois prazos para a reclamação dos recurso: 30 dias depois da publicação da lei e 31 de dezembro de 2027.
Ao justificar o veto, o governo argumentou que “o dispositivo contraria o interesse público, pois designa um prazo para reivindicação de recursos esquecidos em contas de depósitos conflitante com o prazo delineado para a mesma finalidade nos artigos 45 e 47 da proposta”.
Texto de Danilo Moliterno.