A múltipla rotina de trabalho é uma realidade comum a muitos brasileiros. Seja como forma de obter renda extra ou exercer uma atividade com a qual tem muita afinidade, ter uma atividade paralela ao emprego formal é algo escolhido por muitos trabalhadores.
Diante disso, pode surgir a pergunta: existe algum impedimento legal para funcionários com carteira assinada serem autorizados a também conduzir o próprio negócio?
De modo geral, não há nenhum impeditivo para pessoas com carteira assinada abram uma empresa própria. Um empregado contratado sob as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pode ter um CNPJ em seu nome, ou seja, ter uma empresa registrada formalmente e em funcionamento.
Contudo, alguns pontos precisam ser observados. Conheça cada um deles abaixo:
Quais são os pontos de atenção?
Ainda que não impeça o trabalhador de ter a sua própria empresa, a relação entre empregado e empregador pode estabelecer certas particularidades que merecem atenção.
Isso porque, em alguns contratos de trabalho, a empresa empregadora pode usufruir do direito de estabelecer determinadas regras de exclusividade, confidencialidade e concorrência.
1. Atenção à concorrência
A primeira “regra” diz respeito aos conflitos de interesse e nicho de atuação das empresas. Em linhas gerais, a legislação trabalhista impede que um empregado tenha uma empresa que concorra diretamente com seu empregador, o que pode ser considerado como “ato de concorrência”.
Expressamente proibido pela CLT, a sobreposição de atividades pode render uma demissão por justa causa, ainda que não esteja descrito minuciosamente no contrato de trabalho, conforme pontua Roberto Baronian, advogado e consultor jurídico trabalhista, sócio da Granadeiro Guimarães Advogados.
“Por força de lei – e mesmo, portanto, que não haja uma cláusula contratual expressa nesse sentido – um empregado não deve exercer ou participar de outras atividades profissionais, comerciais ou empresariais que exerçam concorrência aos negócios de seu empregador”, explica.
Nos casos em que há essa concorrência entre os negócios, é preciso que o funcionário seja expressamente autorizado pelo empregador, por escrito, por meio de um documento formal.
2. Horários simultâneos
Outro ponto de atenção está relacionado aos horários de trabalho de ambas as atividades, seja como funcionário ou empreendedor.
Vale se atentar ao exercício simultâneo, para que o tempo dedicado ao desempenho das atividades do negócio próprio não coincida com o para o empregador principal — o que não é recomendado.
3. Produtividade
Com liberdade para trabalhar para outros empregadores ou para atuar de forma autônoma, o funcionário (e possível empreendedor) deve se atentar aos compromissos assumidos com seu empregador formal, incluindo a disposição de tempo e qualidade de seu trabalho e entregas.
Sendo assim, a atuação do empregado em um empreendimento próprio não poderá prejudicar o cumprimento de suas obrigações de trabalho perante o empregador, em termos de “horários, disponibilidade, produtividade e conduta ética”, conclui Baronian.
4. Conflitos de interesse
De acordo com Baronian, é preciso estar atento a possíveis conflitos de interesse entre as duas companhias, o que pode não estar descrito expressamente na CLT, mas sim previsto de maneira detalhada em códigos de conduta elaborados pelo empregador.
“Muitas empresas contam com Códigos de Conduta que apontam situações que podem gerar conflitos de interesses, como, por exemplo, atuar ou investir em um negócio que é cliente, parceiro ou fornecedor do empregador, em especial se as funções exercidas pelo empregado guardarem alguma relação com tais negócios”, explica.
Geralmente, ele afirma, estas empresas contam com procedimentos internos específicos que obrigam o empregado a declarar situações que possam configurar um conflito de interesses. Por isso, é importante estar atento a normas específicas desenvolvidas por sua empresa empregadora.
(Texto de Maria Clara Dias)
Compartilhe: