A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-SE) aplicou multa a uma empresa após identificar o uso de precedentes judiciais inexistentes em recurso apresentado no processo nº 0001601-72.2025.5.20.0005. A decisão foi tomada em sessão presencial realizada na última segunda-feira (3).
As inconsistências foram apontadas pelo advogado da reclamante, Adriano Berain Alves. Entre os trechos do recurso, chamou atenção a citação de um suposto voto do ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), datado de 2015, com referência ao PIX, sistema de pagamento lançado pelo Banco Central apenas em 2020.
Relator do caso, o desembargador Thenisson Santana Dória afirmou, durante a sessão, que o conteúdo do recurso foi produzido com uso de Inteligência Artificial e continha dados inexistentes. “Nós tivemos uma peça de recurso que foi confeccionada por IA, os precedentes jurisprudenciais todos falsificados, inclusive há uma menção de um voto do ministro Godinho, de 2015, mencionando o PIX, quando sequer existia PIX (…) Eu expedi um despacho para que a parte recorrente apresentasse os precedentes na íntegra, e ela confessou que houve uma alucinação da IA e, por conta disso, reconheceu que houve adulteração, mas esse fato não a isenta da responsabilidade”, declarou. O magistrado também apontou riscos à segurança jurídica.
O presidente do TRT-SE e da 1ª Turma, desembargador Josenildo dos Santos Carvalho, afirmou que casos desse tipo devem ser apurados. “A advocacia é uma categoria respeitada e composta, em sua grande maioria, por pessoas sérias e honestas. Por isso, casos como este devem ser devidamente acompanhados e apurados”, disse.
Por unanimidade, a 1ª Turma reconheceu litigância de má-fé e determinou o pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor da trabalhadora, com base nos artigos 793-B e 793-C da CLT. O colegiado também determinou o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público Federal (MPF) para apuração ética e legal.
O processo principal trata da situação de uma cobradora de ônibus contratada para regime de tempo parcial, com carga de 26 horas semanais. Segundo a ação, a trabalhadora cumpria jornadas iniciadas às 4h30 e encerradas às 21h30, incluindo atividades de abastecimento e limpeza do veículo, além de trabalho em feriados sem pagamento em dobro.
A ação também aponta atraso na assinatura da Carteira de Trabalho, registrada em 2 de dezembro de 2024, embora o início das atividades tenha ocorrido em 9 de novembro do mesmo ano. Entre os pedidos, estão o reconhecimento de fraude no contrato parcial, a projeção do aviso prévio indenizado e o pagamento das verbas rescisórias, quitadas em 21 de agosto de 2025.
*Com informações Ascom TRT-SE
Fonte: AJN1