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Pix de R$ 5 mil: Receita não saberá origem ou destino da transferência; entenda

As novas regras de monitoramento da Receita Federal buscam ampliar o alcance da fiscalização de leão, a fim de mitigar eventuais sonegações de impostos.

Porém, dentre as informações que as empresas deverão disponibilizar ao Fisco, não consta “qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos utilizados nas operações financeiras”, segundo a instrução normativa da Receita.

Além de a mudança não implicar em aumentos de tributação, a Receita esclarece que a medida visa “absoluto respeito às normas legais dos sigilos bancário e fiscal”.

“[Trata-se] de medida que visa a um melhor gerenciamento de riscos pela administração tributária, a partir da qual será possível oferecer melhores serviços à sociedade”, escreve o leão em seu portal institucional.

De um lado, o Fisco limitou seu foco. Agora, interessam as informações sobre pessoas físicas que realizem transações mensais totalizando R$ 5 mil ou mais, enquanto antes o piso era de R$ 2 mil. Já para pessoas jurídicas, o valor passou de R$ 5 mil para R$ 15 mil.

Por outro lado, a abrangência foi ampliada. Antes, apenas os bancos tradicionais, públicos e privados, forneciam as informações.

Agora, a nova regra inclui no alcance da Receita as operadoras de cartões de crédito, instituições de pagamento – inclusive plataformas e aplicativos -, bancos virtuais e varejistas de grande porte.

A seguir, confira na íntegra quais são os dados que entram na mira do Fisco:

  1. saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, de poupança ou de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica, com base em quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;
  2. saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, com base em quaisquer movimentações, tais como as relativas a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;
  3. rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicação financeira, no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e de resgate de fundos de investimento;
  4. saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder, referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano;
  5. saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano;
  6. valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único ou sob a forma de renda;
  7. lançamentos de transferências realizadas entre contas do mesmo titular;
  8. aquisições de moeda estrangeira;
  9. conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
  10. transferências de moeda e de outros valores para o exterior, excluídas as operações a que se refere o inciso VIII;
  11. o total dos valores pagos até o último dia do ano, incluídos os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista, e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano e discriminadas, mês a mês, a crédito e a débito;
  12. valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.

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