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projeto de lei busca regulamentar critérios de divulgação de informações

Tramita, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o projeto de lei 1.220, do deputado Guilherme Cortez (Psol) que visa estabelecer critérios mínimos para a divulgação de informações dos concursos SP. A proposta foi apresentada na última quinta-feira, 6 de novembro, e agora deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas da casa, antes de ser votada, em definitivo, no plenário.

De acordo com o texto, os editais devem especificar datas sobre:

  • período de inscrições;
  • aplicação das provas objetivas, discursivas, práticas, orais e/ou de títulos;
  • divulgação dos gabaritos preliminares e definitivos;
  • abertura e resposta de recursos administrativos;
  • convocações para etapas posteriores, como exames médicos, exames psicológicos, teste de aptidão física (TAF), investigação social, heteroidentificação e curso de formação;
  • resultados parciais;
  • homologação dos resultados finais

Além disso, os editais devem apresentar prazos para convocação e posse dos aprovados, com base na disponibilidade orçamentária, cargos vagos e projeção de reposição de pessoal.

Veja o texto da proposta:

PROJETO DE LEI Nº 1220, DE 2025
Dispõe sobre diretrizes para o planejamento, a realização e a divulgação de informações relativas a concursos públicos no âmbito do estado de São Paulo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º – Esta lei estabelece diretrizes para promover maior transparência, previsibilidade e planejamento na realização de concursos públicos pela Administração Pública direta e indireta do estado de São Paulo.

Artigo 2º – Os órgãos e entidades da administração estadual devem incluir, quando da publicação dos editais de seus certames, cronograma completo e detalhado, contendo as seguintes informações:

I – datas previstas para:

a) período de inscrições;

b) aplicação das provas objetivas, discursivas, práticas, orais e/ou de títulos;

c) divulgação dos gabaritos preliminares e definitivos;

d) abertura e resposta de recursos administrativos;

e) convocações para etapas posteriores, como exames médicos, exames psicológicos, teste de aptidão física (TAF), investigação social, heteroidentificação e curso de formação;

f) resultados parciais;

g) homologação dos resultados finais.

II – os prazos para convocação e nomeação das pessoas aprovadas, com base na disponibilidade orçamentária, nos cargos vagos e na programação de reposição do efetivo.

§1º – O cronograma deverá ser elaborado com base em estudos técnicos da comissão organizadora do concurso e do órgão ou entidade responsável pela sua execução.

§2º – Alterações relevantes nos prazos inicialmente previstos, motivadas por situação excepcional, devem ser comunicadas de forma direta, fundamentada e acessível através dos mesmos meios de divulgação oficial utilizados para o concurso.

Artigo 3º – As diretrizes previstas nesta lei aplicam-se a todos os concursos públicos estaduais, em especial nas áreas da:

I – administração penitenciária;

II – assistência e desenvolvimento social;

III – educação;

IV – fazenda;

V – saúde;

VI – segurança pública;

VII – socioeducação.

Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Concursos SP: veja justificativa da proposta

O presente projeto de lei visa instituir diretrizes voltadas à promoção da transparência, previsibilidade e aperfeiçoamento da gestão pública no tocante à realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública estadual direta e indireta.

A proposta decorre da necessidade de estabelecer parâmetros mínimos de planejamento e de publicidade institucional, de modo a garantir que os certames promovidos pelo Poder Público se realizem com o máximo de organização e previsibilidade. Trata-se, assim, de uma medida que respeita as competências constitucionais dos Poderes e não interfere na autonomia dos órgãos administrativos, pois não cria cargos, nem determina nomeação ou obrigações vinculantes, mas apenas institui diretrizes orientadoras de natureza procedimental e informacional.

Ressalta-se, nesse sentido, que não há, nesta proposição, qualquer inovação que implique ingerência sobre a estrutura interna dos órgãos e entidades ou sua discricionariedade na definição da conveniência e da oportunidade de prover cargos públicos. O que se propõe é que, uma vez tomada a decisão administrativa de realizar um concurso público, se observem critérios básicos de planejamento e de publicidade ativa, por meio da inclusão de cronogramas estimados, acompanhados de justificativa técnica e mecanismos de atualização em caso de alterações relevantes.

Essas diretrizes estão plenamente de acordo com os princípios da administração pública consagrados no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo, especialmente os princípios da eficiência, publicidade e moralidade, que impõem à Administração o dever de planejar, de ter precisão na comunicação institucional e de respeitar o interesse público.

Importa destacar que a medida não pretende engessar a atuação administrativa, mas sim estimular boas práticas de governança e garantir à sociedade, em especial às pessoas candidatas, o acesso a informações que lhes permitam organizar seus estudos, recursos financeiros e expectativas de forma mais realista e responsável.

Nesse contexto, o Legislativo exerce sua função típica de controle e de produção normativa voltada à defesa do interesse público, à proteção dos direitos da população e à promoção da transparência nos atos da administração pública. A presente proposição, portanto, não invade competência privativa do Poder Executivo, tampouco representa interferência indevida em sua autonomia administrativa.

Ao contrário, o projeto complementa os esforços por uma gestão pública mais eficiente e responsiva, o que contribui para o aprimoramento da relação entre o Estado e as pessoas cidadãs, notadamente em áreas sensíveis como administração penitenciária, assistência e desenvolvimento social, educação, saúde, segurança e socioeducação, onde há demandas recorrentes por concursos e por reposição de efetivos.

Assim sendo, diante de sua relevância social, submeto a matéria à apreciação dos nobres Pares, contando com sua aprovação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 6/11/2025.

Guilherme Cortez – PSOL

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