O Supremo Tribunal Federal (STF) julga, nesta quarta-feira (7), um recurso extraordinário em que se discute a liberdade de expressão e o direito à indenização por danos morais.
O processo tem repercussão geral. Ou seja: qualquer decisão vale para todas as ações semelhantes em tramitação nos tribunais.
No caso em análise, a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) pediu ao STF mudanças em uma tese aprovada pela Corte, em novembro do ano passado, para que veículos de comunicação possam ser responsabilizados civilmente por declarações feitas por entrevistados em reportagens jornalísticas.
“Amplo e perigoso espectro”
Para a Abraji, a tese tem “termos genéricos” e não levou em conta especificidades da atividade jornalística, como o caso de entrevistas ao vivo. O documento, segundo a entidade, também abre margem para um “amplo e perigoso espectro interpretativo”, que ficará à cargo de juízes de instâncias inferiores.
A associação propôs uma nova redação para a tese, em que sugere que fique expressamente retirada da possibilidade de responsabilização os casos de entrevistas e debates ao vivo, “ainda que tenham sido gravados e possam ser posteriormente visualizados”.
Origem
O processo em julgamento teve origem quando o ex-deputado federal Ricardo Zarattini Filho — que morreu em 2017 — ajuizou uma ação contra o Diário de Pernambuco pedindo indenização por danos morais em razão de conteúdo de entrevista veiculada no jornal que teria violado a honra do ex-parlamentar por imputar a ele conduta ilícita.
A primeira instância julgou o pedido procedente ao reconhecer que a publicação jornalística teria imputado a prática de ato ilícito a Zarattini. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE).
Com base na interpretação em dois artigos da Constituição Federal, o colegiado decidiu pela ausência do dever de indenizar por parte da empresa, ao entender que a publicação tratava de entrevista de terceiro e que o meio de comunicação deixou de se manifestar quanto ao conteúdo.
O TJ-PE frisou que a atuação do jornal estava coberta pelo princípio da liberdade de imprensa e que não houve violação à honra.
Ao analisar a questão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial, interposto pelo ex-deputado, contra a decisão da Justiça de Pernambuco, julgando procedente o pedido de indenização.
Para a Corte, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana.
Os ministros do STJ entenderam que, no desempenho da função jornalística, “as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura displicente ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral de terceiros”.
Salientaram que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que as empresas jornalísticas são responsáveis pela divulgação de matérias ofensivas, “sem exigir a prova inequívoca da má-fé da publicação”.
O caso foi parar no STF, que definiu a tese e agora analisa o recurso.
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