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TRT-SE MULTA EMPRESA APÓS ADVOGADA USAR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARA INVENTAR PRECEDENTES JUDICIAIS

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-SE) multou, em sessão presencial realizada no dia 3 de agosto de 2026, uma empresa após advogada utilizar ferramentas de Inteligência Artificial (IA) para confeccionar um recurso com precedentes judiciais inexistentes (Processo nº 0001601-72.2025.5.20.0005).

As inconsistências foram identificadas pelo advogado da reclamante, Adriano Berain Alves. O trecho que mais chamou a atenção no recurso da reclamada foi a citação de um suposto voto do ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), datado de 2015, que tratava do meio de pagamento PIX, ferramenta lançada pelo Banco Central apenas em 2020.

O relator do recurso, desembargador Thenisson Santana Dória, alertou sobre o perigo da conduta durante a sessão, ressaltando que o recurso foi confeccionado por IA, contendo precedentes jurisprudenciais que não existem.

A Decisão do Tribunal

Acerca do uso de precedentes falsos produzidos por IA, a 1ª Turma do TRT-SE,  por unanimidade, decidiu:

Punição por litigância de má-fé: Reconhecimento da responsabilidade pela inserção de precedentes falsos e condenação ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizadoda causa em favor da trabalhadora, com base nos artigos 793-B e 793-C da CLT.

Denúncia aos órgãos de fiscalização: Determinação de envio de ofícios com a cópia integral dos atos processuais à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público Federal (MPF) para apuração ética e legal.

Entenda a Ação Trabalhista

O processo principal envolve uma cobradora de ônibus contratada formalmente para cumprir regime de tempo parcial (26 horas semanais). Na prática, porém, ela realizava jornadas na linha entre Rio Real/BA e Aracaju/SE, iniciando a rotina às 4h30 e encerrando apenas às 21h30 (após abastecimento e limpeza do veículo), trabalhando inclusive em feriados sem a devida remuneração em dobro.

Entre os pedidos formalizados, a trabalhadora alegou fraude no contrato parcial, atraso na anotação de sua Carteira de Trabalho (assinada apenas em 02/12/2024, apesar do início em 09/11/2024), falta da projeção do aviso prévio indenizado na demissão (corrida em 07/08/2025) e o pagamento em atraso das verbas rescisórias, quitadas apenas em 21/08/2025.

Por Daniele Machado (Ascom TRT-SE)

Fonte: Faxaju

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