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DA OBRIGAÇÃO DE VOTAR E SUA ISENÇÃO CONSTITUCIONAL

* Netônio Bezerra Machado

Estamos às vésperas de um pleito em que, pelo sufrágio universal direto e secreto, com valor igual para todos, o eleitor manifestará sua escolha para os cargos de presidente da República, senadores, governadores , deputados federais, distritais e estaduais, assim exercitando a soberania popular, tal como previsto no art. 14 da Constituição Federal.

Esse mesmo dispositivo, no seu parágrafo 1º, incisos I e II, considera obrigatórios o alistamento eleitoral e o voto para os maiores de 18 anos de idade , isentando dessa obrigação os maiores de 16 que não tenham completado 18 e os maiores de 70 anos . Essas licenças assim catalogadas, indubitavelmente libertam da obrigação formal de votar os que ali foram contemplados pelas respectivas isenções.

Porém, impende compreender antes de tudo o sentido essencial, cívico, primacial mesmo, da participação do pretenso eleitor na escolha política daqueles que irão, durante determinado tempo e em seus respectivos cargos eletivos conduzir o país, os estados, o distrito federal e os municípios , como imperativo subjacente do espírito da Constituição apanhado no conjunto ordenado de suas formulações democráticas. Nessa conjuntura, os eleitos irão exercitar suas respectivas funções políticas administrando, legislando, executando, formulando políticas públicas e estabelecendo diretrizes político-administrtivas que, em tese afetarão, por certo, as vidas de todos nós. Decorre desse fenômeno sócio-político – num Estado Democrático de Direito como se pretende o Brasil e que adotou o sistema representativo como manifestação da soberania popular – a prerrogativa conferida a cada cidadão de, através do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com o mesmo valor para todos, escolher os candidatos que deseja ter como seus representantes nas diversas esferas de poder político. Flameja nesse elemento material de conteúdo a fundamentalidade do sentido cívico que impregna a ideia da libertadora participação de cada cidadão na vida pública de um povo como afirmação de uma democracia representativa.

É essa a percepção que promana do espírito da nossa Constituição. Sob as luzes dessa restauradora compreensão será possível assimilar: primeiramente, que o art. 14 da Carta da República do Brasil – ao estabelecer em seu parágrafo 1º. a obrigatoriedade do alistamento eleitoral e do voto para os maiores de dezoito anos e apenas facultativo o cumprimento dessa exigência pelos analfabetos, pelos maiores de setenta anos e pelos maiores de dezesseis que ainda não tenham completado dezoito anos – não tisnou a noção de fundamentalidade que substancia a participação do nacional na escolha dos seus representantes na arena política. Na realidade as sobreditas licenças constitucionais excludentes da obrigatoriedade do voto para as categorias contempladas no antevisto art. 14 colimam com esse discrimen apenas proteger seus destinatários contra o que, eventualmente, poderia configurar um constrangimento irrazoável dada a singularidade subjetiva de alguns desses beneficiários. Mas a renúncia dessa isenção constitucional por parte dos seus eventuais beneficiários poderá sempre ocorrer, de forma singela, bastando para tanto alistar-se como eleitor no Cartório da sua respectiva Zona Eleitoral e, preenchido esse requisito, uma vez titularizado como eleitor, estará apto a comparecer no dia da eleição, à respectiva Seção Eleitoral para materializar seu direito político fundamental de votar.

Como visto, a Constituição ora adota um critério etário sugestivo do autorreconhecimento da insuficiência prática para o mister político auspiciado, ora perfilha o mesmo critério como indicativo de precoce exaustão cognitiva a comprometer a clareza e perfeição do processo de escolha. Em ambas as hipóteses restam presentes a razoabilidade e a higidez jurídica da formulação constitucional. Porém a aceitação da isenção constitucional não é impositiva, mas facultativa, como se depreende mesmo da explicitude do inciso II do parágrafo 1º , do art. 14 da CF. O que soará como desarrazoado ante a magnitude de que se reveste a natureza de fundamentalidade do ato soberano de participar como agente ativo da soberania popular é subverter esse propósito, transmutando em intolerável privilégio uma licença legitimada pela ordem jurídica vigente. Essa distorção verifica-se quando, à míngua da plausível existência de autorreconhecimento da insuficiência prática para o desempenho desse munus público o pretenso aspirante a essa isenção, ainda assim, quer beneficiar-se de uma desnaturada insenção do dever de todo cidadão como ser político.

Deflui dessa constatação a esperança de que a participação ativa dos potencialmente beneficiários das mencionadas isenções constitucionais cale mais fundo em seus corações de patriotas e atue como vetor da sua participação ativa no ato cívico e democrático das eleições do próximo dia quatro de outubro.

*O autor é Desembargador aposentado do TJ-SE, membro da Academia Sergipana de Letras Jurídicas e Academia de Letras de Pão de Açúcar -AL

Fonte: AJN1

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