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STF valida regra que altera isenção de contribuição previdenciária sobre aposentadoria de servidores incapacitados

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal considerou válida a regra da Reforma da Previdência de 2019 que revogou a isenção parcial da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria de servidores com doenças graves e incapacitantes. Em sessão,, o Plenário concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6336, retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

Mudança

De acordo com a regra anterior, o servidor nessa condição contribuía para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) apenas sobre as parcelas que superassem o dobro do limite máximo (duplo teto) dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A nova regra, introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019, limita a isenção ao teto do RGPS.

Para a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), autora da ação, dar tratamento idêntico a aposentados saudáveis e aos que têm doenças incapacitantes viola os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana na efetivação do direito fundamental à aposentadoria.

Revogação válida

Ao fim do julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), que considerou válida a revogação parcial do benefício tributário. Em voto apresentado em sessão virtual, ele afirmou que a alteração não ofende os princípios da isonomia, da dignidade humana ou da vedação ao retrocesso.

Barroso argumentou que, ainda que se leve em conta a situação financeira mais delicada de quem tem uma doença incapacitante, a proteção extremamente ampla concedida pela norma revogada ia além do indispensável para uma existência digna.  Acompanharam esse entendimento a ministra Cármen Lúcia e os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Rosa Weber (aposentada) e Luiz Fux. Em seu voto, Fachin afirmou que a imunidade era uma medida de equiparação e tratamento isonômico destinada a assegurar a inserção social de pessoas com deficiência. A seu ver, se o regime anterior ficou desvantajoso, é dever do Estado buscar superar o déficit atuarial, mas isso não pode justificar a supressão de uma medida que promovia a integração social dessas pessoas.

No voto-vista apresentado, o ministro Fux considerou inadmissível, “na ordem constitucional de 1988”, a alteração da regra de forma a deixar as pessoas com deficiência desamparadas.

Fonte: AJN1

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